Lei Complementar N. 225 De 2026 – Código de Defesa do Contribuinte
Em 08 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar n. 225, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.
A legislação é extensa, e estabelece as normas gerais relativas aos direitos, garantias, deveres e os procedimentos aplicáveis à relação jurídica do contribuinte ou responsável, com a administração tributária, de observância obrigatória em todo o território nacional.
A lei é ampla, pois se aplica, aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em resumo, a lei prevê: (i) as normas fundamentais da relação tributária; (ii) tratamento dos contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária, podendo permitir, para tais contribuintes, o acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização tributária; (iii) tratamento dos contribuintes considerados como “devedores contumazes”. Considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, o que será apurado por meio de processo administrativo próprio, com direito a defesa e contraditório.
Nos termos da lei, considera-se:
(i) Inadimplência substancial:
a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD); b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos;
(ii) Inadimplência reiterada
a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;
(iii) Inadimplência injustificada, na ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
Também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.
Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: (i) impedimento de: a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos; b) participação em licitações promovidas pela administração pública; c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente; (ii) declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz; (iii) no âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.988/2020 (julgamento realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil).
Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será: (i) encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou (ii) suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.
A Lei também instituiu os seguintes Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira: (i) Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); (ii) Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e (iii) Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
O Confia é um programa de conformidade tributária de adesão voluntária, que visa incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de relacionamento cooperativo entre a RFB e os contribuintes participantes.
O Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados.
Já o Programa OEA tem como objetivo fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira, por meio de medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem as formalidades e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes que atendam a critérios específicos definidos em ato normativo editado pela RFB.
Além disso, foram instituídos os seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), a serem concedidos no âmbito dos programas previstos na referida lei: (i) Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia; (ii) Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia; e (iii) Selo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA.
Os contribuintes detentores dos selos Confia e Sintonia terão direito aos seguintes benefícios: (i) fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% (um por cento) no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento; (ii) vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal; (iii) preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios; (iv) priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.
O bônus de adimplência fiscal será limitado aos seguintes valores: (i) R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anuais, no primeiro ano do benefício; (ii) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, no segundo ano do benefício; (iii) R$1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, a partir do terceiro ano do benefício.
A parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores. Além isso, o bônus de adimplência fiscal não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos.
A legislação é extensa, inovadora, além de prever benefícios e consequências sérias para as empresas em situação de irregularidade tributária, notadamente se for considerada como devedora contumaz, e por essa razão deve ser avaliada com cautela.
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