Painel Tributário
Transação Tributária - Resolução Estratégica de Processos e Passivos Tributários
O Código Tributário Nacional (“CTN”), que foi recepcionado pela Constituição Federal (“CF”) como norma geral em matéria tributária, determina em seu art. 201, que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
No plano da legislação ordinária, a Lei n. 4.320/1964 determina que os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, após o decurso do prazo para pagamento, serão inscritos em dívida ativa em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, fato que permitirá, na sequência, a escrituração da respectiva receita da UNIÃO. Vejamos: ....
O trabalho consiste em auxiliar as empresas na regularização dos passivos tributários com reduções de juros, multas e prazos alongados de até 120 meses para pagamento dos débitos tributários. Legislação de regência: Art. 171, do Código Tributário Nacional, Lei n. 13.988/2020, Portaria PGFN n. 6.757/2022, Portaria RFB n. 208/2022 e Editais específicos publicados pela PGFN.
A atuação profissional compreende, em síntese, a apresentação de proposta de transação tributária que melhor se adequa ao contexto da empresa.
O trabalho também contempla a avaliação dos prognósticos de perda dos processos administrativos e judiciais em andamento (risk assessment), a fim de verificar a conveniência de desistência para fins de inclusão dos débitos na proposta de transação ou a continuidade das discussões.
Além disso, o trabalho abrange o patrocínio e acompanhamento dos processos de execuções fiscais, bem como a apresentação de todos os recursos administrativos e ações judiciais necessárias.
Na apresentação anexa, faço uma exposição de todas as etapas do trabalho.
Caso tenha interesse, entre em contato.
Transação Tributária - Da Obrigatoriedade de Remessa para a PGFN dos Débitos Vencidos há Mais de 90 dias para Fins de Inscrição em Dívida Ativa
Bares E Restaurantes – Não Inclusão Das Gorjetas Na Base De Cálculo Dos Tributos Federais Apurados No Âmbito Do Simples Nacional
O No dia 20 de janeiro de 2025, o Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, citou em seu discurso de posse o fato da Receita Federal Americana cobrar tributos sobre as gorjetas, assumindo compromisso de implementação de medida governamental para afastamento dessa tributação.
No Brasil, os bares e restaurantes enquadrados no regime tributário simples nacional enfrentam o mesmo problema, e mesmo diante de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a impossibilidade da tributação das gorjetas, a Receita Federal do Brasil mantém seu posicionamento exigindo a tributação.
Com base nos fundamentos e na jurisprudência exposta no artigo anexo, entendo que é possível ao contribuinte o ajuizamento de ação judicial para buscar a declaração do direito de excluir as gorjetas da base de cálculo dos tributos apurados no âmbito do simples nacional, bem como do direito de recuperação dos valores pagos indevidamente no período não prescrito.
Vale ressaltar que a Lei Complementar n. 214/2025, que aprovou a reforma tributária e instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”) e o Imposto Seletivo (“IS”), representa verdadeiro avança legislativo ao excluir da base de cálculo do IBS e da CBS as gorjetas repassadas integralmente ao empregado, e cujo valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimento e bebidas (art. 274, parágrafo único, inciso I).
A Possibilidade De Compensação Com Créditos De Taxa Suframa Para Fins De Pagamento De Débitos De Outros Tributos Federais
O tema da declaração de inconstitucionalidade da Taxa Suframa instituída pela Lei n. 9.960/2000 é antigo e bem conhecido. Por outro lado, parece existir ainda alguma controvérsia sobre a utilização do montante de crédito tributário de Taxa Suframa (indébito reconhecido judicialmente), em pedidos de compensação (PER/DCOMP) para extinção de débitos de outros tributos federais.
Por essa razão, resolvi pontuar esse tema com algumas considerações legais e jurisprudenciais que parecem embasar de forma bastante fundamentada a possibilidade dessa forma de compensação.
Espero que gostem da leitura, e sigo à inteira disposição.
Setor De Tecnologia – Desoneração Da Folha De Pagamento – Condenações Trabalhistas e Contribuições Previdenciárias Apuradas Sobre a Folha De Salários – Direito à Repetição Da Indébito
As empresas desoneradas do setor de tecnologia que sofreram processos trabalhistas e condenação ao recolhimento de contribuições sociais apuradas sobre a folha de salários possuem direito à restituição.
Isso porque, as empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia (TI) e de tecnologia de informação e comunicação (TIC), foram beneficiadas pela Lei n. 12.546/2011, fruto da conversão da Medida Provisória n. 540/2011. Referida lei beneficiou algumas empresas com a desoneração da folha de pagamento, o que se realizou pela substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários pela apuração sobre a receita bruta.
Por essa razão, empresas beneficiadas pela desoneração e que sofreram reclamações trabalhistas não deveriam ser condenadas ao pagamento das contribuições sociais sobre a folha de salários.
No artigo anexo, faço considerações objetivas sobre o tema, sobre o Parecer Normativo RFB/COSIT nº 25/2013 e sobre a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que corrobora o direito à devolução dos pagamentos indevidos.
Espero que gostem da leitura.
Empresas Seguradoras - Comissões Recebidas Dos Segurados e Repassadas Aos Corretores Ou À Funenseg – Ilegalidade e Inconstitucionalidade Da Incidência Do PIS E Da COFINS
As empresas seguradoras, por força de lei, estão obrigadas ao repasse de comissões aos corretores ou à FUNENSEG, e tais montantes são tributados pelo PIS e pela COFINS.
Pautado pelo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos recurso extraordinários n´s 240.785 e 574.706/PR (tema 69 da repercussão geral) e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.599.065/DF, existem bons fundamentos para defender que referidas comissões não constituem receita ou faturamento das seguradoras, mas mero ingresso de valores que não se incorporam com definitividade ao seu patrimônio, afastando a incidência do PIS e da COFINS.
No artigo anexo, fiz ponderações objetivas e indicação de alguns precedentes doTribunal Regional Federal da 3ª Região que ratificam essa possibilidade.
Espero que gostem da leitura.
Da Desoneração Do ISS Nas Prestações De Serviços Ao Exterior
Muitas empresas que prestam serviços a tomadores localizados no exterior sofrem autuações fiscais por parte do Município de São Paulo.
No artigo anexo abordei de forma objetiva o tema da desoneração do ISSQN nas exportações de serviços, expondo meu entendimento sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade do Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016.
Isso porque, para a caracterização da hipótese de exportação de serviço deve haver a destinação do serviço ao exterior, o tomador deve ser residente ou sediado no exterior e o resultado do serviço executado deve ser produzido no exterior. Presentes esses elementos, não há a incidência do ISSQN.
Para as empresas que sofreram autuações fiscais em virtude da aplicação do Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016, o qual restringiu a regra legal de desoneração do ISSQN, há embasamento legal, doutrinário e jurisprudencial bastante robusto para subsidiar defesa na esfera judicial.
Desejo uma boa leitura!
IBS E CBS – Não Incidência (Imunidade) Sobre As Exportações – Empresa Comercial Exportadora E Serviços Financeiros - Algumas Críticas Sobre A LC 214/2025 E Considerações Sobre Possíveis Inconstitucionalidades
Compartilho artigo que escrevi expondo algumas críticas sobre as regras legais de imunidade do IBS e da CBS aplicável às exportações de bens e serviços.
Existem algumas restrições na LC n. 214/2025 aplicáveis a empresa comercial exportadora e aos serviços financeiros, que parece não se harmonizarem com o princípio de destino, eleito pelo constituinte como única condição para aplicação da regra de imunidade.
Em síntese, essas são as restrições analisadas: (i) impossibilidade de suspensão do IBS e da CBS para empresa comercial exportadora com patrimônio líquido inferir a 1 milhão de reais; (ii) impossibilidade de suspensão do IBS e da CBS para empresa comercial exportadora que não esteja em situação de regularidade fiscal; (iii) espontaneidade de pagamento do IBS e da CBS nas hipóteses do §5º do art. 82 da LC n. 214 de 2025 com exigência de multa; e (iv) não aplicação da regra de imunidade a serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas.
Diante das considerações que faço, é recomendável uma análise mais aprofundada para avaliação e implementação de eventuais medidas judiciais.


