Painel Tributário
Transação Tributária - Resolução Estratégica de Processos e Passivos Tributários
Como amplamente divulgado, a Lei n. 15.270/2025, ao tratar da tributação mensal das altas rendas, determinou que, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
Por outro lado, a lei determinou que não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
O problema é que essa previsão legal contraria a legislação societária que prevê a forma e o momento para a deliberação sobre os resultados de um exercício: o artigo 132 da Lei nº 6.404/1976 determina que a assembleia geral ordinária deve se reunir “nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social” para, entre outras matérias, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, ao passo que o artigo 1.078 do Código Civil estabelece o mesmo prazo para as sociedades limitadas.
O que tenho visto na prática são contadores correndo para preparar as atas societárias de aprovação de distribuição de lucros e dividendos.
O ponto de atenção dessa prática é a possibilidade de demonstrações precárias, em descompasso com as regras contábeis e fiscais, o que pode gerar retrabalhos e responsabilização dos administradores das empresas.
Diante de possíveis inconsistências, a recomendação é que seja avaliado o ajuizamento de mandado de segurança individual para garantir o direito líquido e certo de elaboração da ata de aprovação de distribuição de lucros e dividendos até abril de 2026, nos termos da legislação civil e comercial.
Sobre essa matéria, o SESCON/SP ajuizou mandado de segurança coletivo, processo n. 1139654-28.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O processo está com o juiz para apreciação do pedido de liminar.
Caso precise do meu auxílio, favor entrar em contato.
O trabalho consiste em auxiliar as empresas na regularização dos passivos tributários com reduções de juros, multas e prazos alongados de até 120 meses para pagamento dos débitos tributários. Legislação de regência: Art. 171, do Código Tributário Nacional, Lei n. 13.988/2020, Portaria PGFN n. 6.757/2022, Portaria RFB n. 208/2022 e Editais específicos publicados pela PGFN.
A atuação profissional compreende, em síntese, a apresentação de proposta de transação tributária que melhor se adequa ao contexto da empresa.
O trabalho também contempla a avaliação dos prognósticos de perda dos processos administrativos e judiciais em andamento (risk assessment), a fim de verificar a conveniência de desistência para fins de inclusão dos débitos na proposta de transação ou a continuidade das discussões.
Além disso, o trabalho abrange o patrocínio e acompanhamento dos processos de execuções fiscais, bem como a apresentação de todos os recursos administrativos e ações judiciais necessárias.
Na apresentação anexa, faço uma exposição de todas as etapas do trabalho.
Caso tenha interesse, entre em contato.
Lei 15.270/2025 - IRpF Sobre Lucros e Dividendos – Ata Societária de Destinação do Lucro Líquido do Exercício de Distribuição de Dividendos – Mandado de Segurança
Simples Nacional - Inaplicabilidade de Retenção de IRPF Sobre Lucros e Dividendos – Possibilidade de Discussão Judicial
Recentemente, foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, a qual alterou a legislação do imposto de renda para ampliar a faixa de isenção do Imposto de Renda para as pessoas físicas que aufiram renda de até R$5.000,00 mensais. Por outro lado, foi instituído o “Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo” (“IRPFM”) para fins de tributação de altas rendas, além da criação de uma sistemática de tributação de lucros e dividendos, inclusive com retenção na fonte de 10% sobre distribuições mensais superiores a R$ 50 mil por pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, a partir de 2026.
Isso significa que todas as empresas estarão sujeitas às novas regras de tributação sobre dividendos, haja vista que o caput do art. 6-A utiliza o termo “por uma mesma pessoa jurídica”, sem fazer referência ao regime de tributação que essa pessoa jurídica é optante.
No entanto, entendo que a regra da tributação de lucros e dividendos não é aplicável para as empresas optantes do regime tributário simples nacional, e por isso existe a possibilidade de ajuizamento de ação judicial.
Em resumo, os fundamentos jurídicos que ratificam a inaplicabilidade da Lei nº 15.270/ 2025 às empresas optantes do simples nacional são os seguintes: (i) a nova norma está em conflito com a isenção expressamente prevista no artigo 14 da LC n. 123/2006; (ii) a nova norma está em conflito com a reserva de lei complementar prevista no artigo 146, inciso III, “d”, da Constituição Federal; (iii) há violação ao critério hierárquico das leis, haja vista que a nova Lei nº 15.270/2025 (lei ordinária), não pode alterar uma lei de escalão superior, como é o caso da LC n. 123/2006, conforme já decidiu reiteradas vezes o Supremo Tribunal Federal; (iv) a nova norma está vilipendiando e descaracterizando o papel protetivo do regime tributário favorecido e simplificado do simples nacional, conforme determinam o artigos 170, inciso IX e 179 da CF.
A Possibilidade de Compensação com Créditos de Taxa Suframa para Fins de Pagamento de Débitos de Outros Tributos Federais
O tema da declaração de inconstitucionalidade da Taxa Suframa instituída pela Lei n. 9.960/2000 é antigo e bem conhecido. Por outro lado, parece existir ainda alguma controvérsia sobre a utilização do montante de crédito tributário de Taxa Suframa (indébito reconhecido judicialmente), em pedidos de compensação (PER/DCOMP) para extinção de débitos de outros tributos federais.
Por essa razão, resolvi pontuar esse tema com algumas considerações legais e jurisprudenciais que parecem embasar de forma bastante fundamentada a possibilidade dessa forma de compensação.
Espero que gostem da leitura, e sigo à inteira disposição.
Setor de Tecnologia – Desoneração da Folha de Pagamento – Condenações Trabalhistas e Contribuições Previdenciárias Apuradas Sobre a Folha de Salários – Direito à Repetição da Indébito
As empresas desoneradas do setor de tecnologia que sofreram processos trabalhistas e condenação ao recolhimento de contribuições sociais apuradas sobre a folha de salários possuem direito à restituição.
Isso porque, as empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia (TI) e de tecnologia de informação e comunicação (TIC), foram beneficiadas pela Lei n. 12.546/2011, fruto da conversão da Medida Provisória n. 540/2011. Referida lei beneficiou algumas empresas com a desoneração da folha de pagamento, o que se realizou pela substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários pela apuração sobre a receita bruta.
Por essa razão, empresas beneficiadas pela desoneração e que sofreram reclamações trabalhistas não deveriam ser condenadas ao pagamento das contribuições sociais sobre a folha de salários.
No artigo anexo, faço considerações objetivas sobre o tema, sobre o Parecer Normativo RFB/COSIT nº 25/2013 e sobre a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que corrobora o direito à devolução dos pagamentos indevidos.
Espero que gostem da leitura.
Empresas Seguradoras - Comissões Recebidas dos Segurados e Repassadas aos Corretores ou à Funenseg – Ilegalidade e Inconstitucionalidade da Incidência do PIS e da COFINS
As empresas seguradoras, por força de lei, estão obrigadas ao repasse de comissões aos corretores ou à FUNENSEG, e tais montantes são tributados pelo PIS e pela COFINS.
Pautado pelo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos recurso extraordinários n´s 240.785 e 574.706/PR (tema 69 da repercussão geral) e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.599.065/DF, existem bons fundamentos para defender que referidas comissões não constituem receita ou faturamento das seguradoras, mas mero ingresso de valores que não se incorporam com definitividade ao seu patrimônio, afastando a incidência do PIS e da COFINS.
No artigo anexo, fiz ponderações objetivas e indicação de alguns precedentes doTribunal Regional Federal da 3ª Região que ratificam essa possibilidade.
Espero que gostem da leitura.
Da Desoneração do ISS nas Prestações de Serviços ao Exterior
Muitas empresas que prestam serviços a tomadores localizados no exterior sofrem autuações fiscais por parte do Município de São Paulo.
No artigo anexo abordei de forma objetiva o tema da desoneração do ISSQN nas exportações de serviços, expondo meu entendimento sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade do Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016.
Isso porque, para a caracterização da hipótese de exportação de serviço deve haver a destinação do serviço ao exterior, o tomador deve ser residente ou sediado no exterior e o resultado do serviço executado deve ser produzido no exterior. Presentes esses elementos, não há a incidência do ISSQN.
Para as empresas que sofreram autuações fiscais em virtude da aplicação do Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016, o qual restringiu a regra legal de desoneração do ISSQN, há embasamento legal, doutrinário e jurisprudencial bastante robusto para subsidiar defesa na esfera judicial.
Desejo uma boa leitura!
Compartilho artigo que escrevi expondo algumas críticas sobre as regras legais de imunidade do IBS e da CBS aplicável às exportações de bens e serviços.
Existem algumas restrições na LC n. 214/2025 aplicáveis a empresa comercial exportadora e aos serviços financeiros, que parece não se harmonizarem com o princípio de destino, eleito pelo constituinte como única condição para aplicação da regra de imunidade.
Em síntese, essas são as restrições analisadas: (i) impossibilidade de suspensão do IBS e da CBS para empresa comercial exportadora com patrimônio líquido inferir a 1 milhão de reais; (ii) impossibilidade de suspensão do IBS e da CBS para empresa comercial exportadora que não esteja em situação de regularidade fiscal; (iii) espontaneidade de pagamento do IBS e da CBS nas hipóteses do §5º do art. 82 da LC n. 214 de 2025 com exigência de multa; e (iv) não aplicação da regra de imunidade a serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas.
Diante das considerações que faço, é recomendável uma análise mais aprofundada para avaliação e implementação de eventuais medidas judiciais.
Transação Tributária - Da Obrigatoriedade de Remessa para a PGFN dos Débitos Vencidos há Mais de 90 dias para Fins de Inscrição em Dívida Ativa
O Código Tributário Nacional (“CTN”), que foi recepcionado pela Constituição Federal (“CF”) como norma geral em matéria tributária, determina em seu art. 201, que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
No plano da legislação ordinária, a Lei n. 4.320/1964 determina que os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, após o decurso do prazo para pagamento, serão inscritos em dívida ativa em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, fato que permitirá, na sequência, a escrituração da respectiva receita da UNIÃO. Vejamos: ....
Bares e Restaurantes – Não Inclusão das Gorjetas na Base de Cálculo dos Tributos Federais Apurados no Âmbito do Simples Nacional
O No dia 20 de janeiro de 2025, o Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, citou em seu discurso de posse o fato da Receita Federal Americana cobrar tributos sobre as gorjetas, assumindo compromisso de implementação de medida governamental para afastamento dessa tributação.
No Brasil, os bares e restaurantes enquadrados no regime tributário simples nacional enfrentam o mesmo problema, e mesmo diante de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a impossibilidade da tributação das gorjetas, a Receita Federal do Brasil mantém seu posicionamento exigindo a tributação.
Com base nos fundamentos e na jurisprudência exposta no artigo anexo, entendo que é possível ao contribuinte o ajuizamento de ação judicial para buscar a declaração do direito de excluir as gorjetas da base de cálculo dos tributos apurados no âmbito do simples nacional, bem como do direito de recuperação dos valores pagos indevidamente no período não prescrito.
Vale ressaltar que a Lei Complementar n. 214/2025, que aprovou a reforma tributária e instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”) e o Imposto Seletivo (“IS”), representa verdadeiro avança legislativo ao excluir da base de cálculo do IBS e da CBS as gorjetas repassadas integralmente ao empregado, e cujo valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimento e bebidas (art. 274, parágrafo único, inciso I).
IBS E CBS – Não Incidência (Imunidade) Sobre as Exportações – Empresa Comercial Exportadora e Serviços Financeiros - Algumas Críticas Sobre A LC 214/2025 e Considerações Sobre Possíveis Inconstitucionalidades
Lei Complementar N. 225 De 2026 – Código de Defesa do Contribuinte
Em 08 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar n. 225, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.
A legislação é extensa, e estabelece as normas gerais relativas aos direitos, garantias, deveres e os procedimentos aplicáveis à relação jurídica do contribuinte ou responsável, com a administração tributária, de observância obrigatória em todo o território nacional.
A lei é ampla, pois se aplica, aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em resumo, a lei prevê: (i) as normas fundamentais da relação tributária; (ii) tratamento dos contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária, podendo permitir, para tais contribuintes, o acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização tributária; (iii) tratamento dos contribuintes considerados como “devedores contumazes”. Considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, o que será apurado por meio de processo administrativo próprio, com direito a defesa e contraditório.
Nos termos da lei, considera-se:


